NE: “[...] Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, d, Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. nº 22.334, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Ação de investigação judicial. Art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. Preliminar. Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. Improcedência [...].” NE: “[...] No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte [...].”
(Ac. nº 3.448, de 18.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Ausência de litisconsórcio necessário entre a coligação e o partido dela excluído por decisão do TRE. Hipótese em que, contra a decisão do TRE que excluiu da coligação determinado partido, apenas a própria coligação recorreu, tendo desistido do recurso no TSE. A decisão do TRE transitou em julgado em relação ao partido excluído. Embargos declaratórios rejeitados ante o cunho infringente de que se revestem. Agravo regimental improvido.” NE: “[...] da decisão do TRE que excluiu o PT da coligação, poderiam tanto ter recorrido o PT e a coligação como apenas um deles. [...]”
(Ac. nº 18.401, de 30.4.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)
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